- 1 -Nas águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:
- a)Apoio de Praia Mínimo (APM);
- b)Apoio Balnear (AB);
- c)Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);
- d)Apoio Recreativo (AR).
- 2 -O licenciamento de ocupações do Domínio Público Marítimo de Apoios de praia mínimo (APM), Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) e Apoio Recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada, fica sujeito a apreciação casuística pelos serviços municipais competentes.
- 3 -O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
- 4 -Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
- 5 -Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.
- 6 -Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
- 7 -No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos.
- 8 -O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- 9 -Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 21.º — Apoios de Praia Amovíveis
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021