Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, bem como os seguintes:
- a)«Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.
- b)«Antepraia» - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite nascente do areal e a áreas de estacionamento ou acesso viário;
- c)«Apoio Balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- d)«Apoio de Praia Mínimo (APM)» - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confecionados, artigos de praia, jornais e revistas;
- e)«Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD)» - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;
- f)«Apoio Recreativo (AR)» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil. Os apoios recreativos não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às caraterísticas da praia e número de utentes da praia.
- g)«Área balnear a sujeitar a concessão ou licença» - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear;
- h)«Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
- i)«Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- j)«Construção fixa» - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
- k)«Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias.
- l)«Corredor fixo para atividade aquática» - também designado «canal de acesso fixo para atividade aquática», consiste numa faixa com 30 a 50 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende desde o areal até dentro de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de windsurf e kitesurf, devidamente sinalizados no areal e na água.
- m)«Corredor móvel para atividade aquática» - também designado «canal de acesso não fixo para atividade aquática», consiste numa faixa com 15 a 30 metros de largura, perpendicular à linha de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de formação de surf e bodyboard, devidamente sinalizados no areal.
- n)«Escola» - sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento
- o)«Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente por Portaria, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.
- p)«Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- q)«Onda com especial valor para desportos de deslize» - local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa;
- r)«Plano de água associado» - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
- s)«Praia concessionada» - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
- t)«Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;
- u)«Saco às Costas» - exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário, a pé, no areal;
- v)«Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- w)«Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- x)«Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
- y)«Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;
- z)«Zona concessionada» - a frente de praia onde existam apoios balneares, delimitada no respetivo título de utilização.