- 1 -O direito de utilização privativa das praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, situadas no município de Viana do Castelo, será atribuído mediante licença ou concessão, nos casos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto na Subsecção II.
- 2 -As licenças ou concessões serão atribuídas através de procedimento concursal, preferencialmente, de iniciativa do Município, sem prejuízo da possibilidade de procedimento iniciado a pedido do particular, de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 3 -À tramitação dos procedimentos previstos no número anterior aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, em tudo o que não se encontrar especificamente previsto na Subsecção III; quanto ao procedimento concursal de iniciativa municipal, e na Subsecção IV, quanto ao procedimento de iniciativa particular.
- 4 -Não é permitida a transmissão ou sub-rogação a terceiros dos títulos de utilização privativa emitidos pelo Município ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 4.º — Direito de utilização privativa
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021