O disposto no presente regulamento não prejudica as competências próprias da Autoridade Marítima Nacional, relativamente às praias marítimas que se insiram no âmbito da sua jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 6.º — Competências Próprias da Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021