- 1 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 2 -Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.
- 3 -Compete aos serviços municipais, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
Artigo 57.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017