- 1 -As Comissões de Especialização podem desenvolver atividade editorial própria propondo ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, a edição de publicações, únicas ou periódicas, e indicando os respetivos meios de suporte.
- 2 -A atividade editorial própria das Especializações faz-se em articulação com as restantes publicações da Ordem, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 13.º — Atividade editorial
Vigente desde: 15/05/2024
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