- 1 -As Comissões de Especialização reúnem quando convocadas pelos seus Coordenadores, pelo menos, uma vez por trimestre.
- 2 -O Coordenador da Comissão de Especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
- 3 -Extraordinariamente e sem prejuízo do previsto no Estatuto do Membro Eleito, o Coordenador da Comissão de Especialização, na sua ausência, pode delegar a condução da reunião num dos Vogais.
- 4 -As decisões das Comissões de Especialização são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
Artigo 17.º — Reuniões das Comissões de Especialização
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024