- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento, as pessoas singulares ou coletivas, que explorem, ou se comprometam a explorar, uma área mínima de 50 m2 para cultivo da feijoca.
- 2 -A área a considerar para efeitos dos apoios previstos no presente regulamento pode ser resultante de uma ou de várias parcelas, contíguas ou não.
- 3 -Cada requerente só pode apresentar, em cada ano, um pedido.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017