Para efeitos do regulamento considera-se:
Agregado familiar:
O conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco ou afinidade, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum, constituído pelo requerente e cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos; parentes e afins maiores e menores, em linha reta colateral até ao 3.º grau; outros que vivam em coabitação, devidamente comprovada e fundamentada.
Situação precária ou de carência socioeconómica:
Consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social fixada para o ano em que é solicitado o apoio, acrescido até ao limite de 15 % desse valor representando uma situação de risco ou de exclusão social.
Rendimento mensal:
Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido (trabalho, reformas, pensões, subsídios, prestações sociais, abono, rendimento social de inserção, bolsas de estudo e de formação, outros), apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos deste regulamento.
Rendimento mensal per capita: Indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
C = RF-D/N
C = Rendimento per capita
RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido
D = despesas dedutíveis
N = número de elementos do agregado familiar
Despesas dedutíveis:
Soma de todas as despesas mensais do agregado familiar à data do pedido (rendas de casa/prestação mensal, luz, água, gás, transportes, educação, frequência de equipamento social, saúde, outras), apurada mediante a apresentação considerada elegível nos termos deste regulamento.