- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, é designada no PNN a gama «49» de números não geográficos para a oferta dos serviços previstos no artigo 1.º
- 2 -A gama «49» é constituída por blocos unitários de 10 000 números com 12 dígitos de comprimento no formato nacional.
Artigo 3.º — Designação da gama
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