- 1 -Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Cartão de cidadão do requerente e do representante legal (se aplicável);
- b)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
- c)Atestado médico de incapacidade multiúso que certifique o grau de incapacidade.
Artigo 10.º — Apoio à deficiência
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017