- 1 -Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara resolver fixar.
- 2 -Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 77 º bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Câmara exigir nestes casos, que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.
Artigo 58.º — Concessão em Hasta Pública
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019