- 1 -Os serviços municipais competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários ou representantes, facultar essa inspeção.
- 2 -Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
- 3 -Verificando-se a situação referida na parte final do número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo encarregado do cemitério ou seu substituto e por duas testemunhas.
- 4 -Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares será o interessado intimado a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de coima de 500(euro) a 7000(euro) ou de 1000(euro) a 15000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva e consoante a natureza e importância da irregularidade verificada, procedendo-se ainda à necessária correção.
Artigo 64.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019