- 1 -A AAN pode dispensar da frequência dos cursos de FGA, os militares que comprovem estar devidamente habilitados com os conhecimentos aeronáuticos requeridos para a classe da licença em causa, e desde que tenham exercido as competências associadas à respetiva área de formação nos 5 anos anteriores, relativamente à data do pedido de licença de PRA.
- 2 -A dispensa prevista no número anterior depende da submissão das seguintes evidências documentais à AAN:
- a)Currículo do curso de formação, incluindo as cargas horárias por disciplina;
- b)Certificado de conclusão do curso com aproveitamento;
- c)Identificação do órgão onde foi ministrada a formação em causa;
- d)Comprovativo emitido pelo respetivo Ramo em como desempenhou de funções na área de formação associada ao documento referido na alínea anterior, nos 5 anos anteriores à data do pedido de licença de PRA.
Artigo 14.º — Pessoal com Formação Geral Aeronáutica prévia
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020