- 1 -A avaliação da FQO é efetuada por examinadores autorizados pela AAN, os quais devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de PRA de classe igual ou superior ao que irá avaliar, durante, pelo menos, 1 ano;
- b)Estar habilitado como instrutor de FQO, em conformidade com o artigo 22.º;
- c)Ter concluído um curso de formação para examinador, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento, durante o qual as aptidões e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos.
- 2 -A título excecional, a AAN pode autorizar pessoal, nacional ou estrangeiro, que não esteja habilitado com uma licença de PRA emitida em conformidade com o presente Regulamento, a desempenhar funções de examinador da FQO, por um determinado período, em função da análise de documentação, a submeter por entidade competente, relativamente a:
- a)Frequência com aproveitamento de um curso de examinador, durante o qual as aptidões e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos;
- b)Habilitações associadas a curso(s) de pilotagem de ANT;
- c)Experiência total acumulada na operação de ANT;
- d)Habilitações em matéria de FGA;
- e)Registo das horas de voo efetuadas com a ANT que irá ser utilizada para ministrar a avaliação de qualificação;
- f)Experiência na avaliação da formação prática.
Artigo 23.º — Examinadores de Formação de Qualificação Operacional
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020