- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
- a)«Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
- b)«Aeronave não tripulada», aeronave que se destina a operar sem piloto a bordo, a qual tem capacidade para operar autonomamente ou ser pilotada remotamente;
- c)«Aeronave militar», toda a aeronave comandada por um militar, para esse fim nomeado pelo Estado;
- d)«Estação de controlo remota», componente do Sistema de Aeronave não Tripulada, dotada de equipamentos imprescindíveis à operação das ANT;
- e)«Altitude», distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto, medida a partir do nível médio do mar;
- f)«Altura», distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto, medida a partir de uma referência específica;
- g)«NOTAM (Notice to Airmen)», aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo e cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;
- h)«Observador de aeronave pilotada remotamente», pessoa designada pelo operador que, por observação visual das aeronaves pilotadas remotamente, ajuda o PRA na condução segura do voo;
- i)«Operador», Ramo das Forças Armadas Portuguesas envolvido na operação de ANT;
- j)«Operação autónoma», operação durante a qual a ANT é conduzida sem a intervenção do PRA na gestão do voo;
- k)«Operação em linha de vista (VLOS - Visual Line of sight)», operação em que o piloto remoto ou o observador da aeronave pilotada remotamente mantém contacto visual direto, sem ajuda, com a referida aeronave;
- l)«Operação em linha de vista rádio (RLOS - Radio Line of sight)», situação na qual a comunicação é efetuada diretamente ou através de uma rede terrestre numa zona de cobertura mútua de data link, desde que o(s) transmissor(es) remoto(s) tenha(m) RLOS com a ANT e as transmissões sejam efetuadas num período de tempo comparável ao da comunicação direta;
- m)«Operação além da linha de vista rádio (BRLOS - Beyond Radio Line of Sight): situação na qual os transmissores e recetores não estejam em RLOS. A operação BRLOS inclui a utilização de sistemas de comunicação baseados em satélite e/ou uma rede de transmissores terrestres, os quais geram atrasos nas comunicações entre a GCS e a ANT, superiores aos associados a um sistema RLOS;
- n)«Operação além da linha de vista (BVLOS, Beyond Visual Line-of-Sight)», operação de ANT não conduzida em conformidade com VLOS;
- o)«Organização de formação certificada», organização de formação devidamente homologada pela AAN para ministrar cursos de formação;
- p)«Piloto remoto», pessoa que exerce funções essenciais à operação de uma ANT e que manipula, programa ou manuseia os controlos ou comandos de voo, conforme apropriado, durante o tempo de voo;
- q)«Tempo de voo», tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objetivo de descolar até ao momento em que estaciona no local de destino designado para o efeito e os motores param;
- r)«Sistema de aeronave não tripulada», sistema que compreende a ANT, a estação de piloto remoto associada, os respetivos sistemas de comunicação para comando e controlo e quaisquer outros componentes, conforme estabelecido no projeto do sistema;
- s)«Vista em primeira pessoa (FPV, First-person-view)», modo de operação de uma ANT em que a navegação da mesma é efetuada exclusivamente através das imagens vídeo transmitidas por uma câmara instalada a bordo;
- t)«Voo diurno», voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino, entendendo-se como tal o nascer do sol menos 30 minutos e o pôr-do-sol mais 30 minutos;
- u)«Voo noturno», voo conduzido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino, entendendo-se como tal o pôr-do-sol mais 30 minutos e o nascer do sol menos 30 minutos.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes siglas:
- a)«AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;
- b)«AF», Asa Fixa;
- c)«ANT», Aeronave não tripulada;
- d)«AR», Asa rotativa;
- e)«BRLOS», Beyond Radio Line of Sight;
- f)«BVLOS», Beyond Visual Line-of-Sight;
- g)«ECR», Estação de controlo remota;
- h)«EASA», European Union Aviation Safety Agency;
- i)«FGA», Formação Geral Aeronáutica;
- j)«FPV», First Person View;
- k)«FQO», Formação de Qualificação Operacional
- l)«FUA», Flexible Use of Airspace;
- m)«NOTAM», Notice to airmen;
- n)«OACI», Organização da Aviação Civil Internacional;
- o)«OFC», Organização de Formação Certificada;
- p)«OTAN», Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO - North Atlantic Treaty Organization);
- q)«PRA», Piloto remoto de ANT;
- r)«RLOS», Radio Line of sight;
- s)«SANT», Sistema de Aeronave Não Tripulada;
- t)«VLOS», Visual Line of Sight.
Artigo 3.º — Definições e siglas
Vigente desde: 18/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2020