- 1 -Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:
- a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- c)As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas quando haja em vista a realização dos seus fins;
- d)As comissões e associações de moradores e melhoramentos legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:
- a)Os requerentes e beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez da pensão de sobrevivência;
- b)Os requerentes de documentos para fins escolares;
- c)Os requerentes de documentos para fins militares.
- 3 -Ficam igualmente isentas outras situações referidas em legislação própria.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam às referidas entidades a apresentação de comprovativo da situação.
- 5 -Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao Presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
Artigo 4.º — Isenção
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021