- 1 -As atividades desenvolvidas pelos serviços, especialmente as que se referem à execução de planos e programas globais e setoriais, são objeto de permanente coordenação e articulação orgânica, cabendo aos titulares dos cargos dirigentes e/ou de coordenação, participar nas reuniões periódicas de trabalho, visando a preparação e avaliação de planos e programas, bem como, a elaboração dos respetivos cronogramas de projeto e a repartição de responsabilidades pelas diversas Unidades e Subunidades Orgânicas.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes e/ou de coordenação geral devem propor, ao Presidente da Junta ou aos Vogais a que reportam, as formas e os mecanismos de controlo e coordenação que consideram mais adequados na respetiva área de atuação e as ações que devem ser priorizadas e submetidas a decisão.
Artigo 9.º — Coordenação
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