- 1 -A escritura de compra e venda do lote terá lugar após a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia e o adquirente tiver entregue toda a documentação necessária para a realização da mesma.
- 2 -A totalidade do preço terá de estar pago aquando da celebração da escritura de compra e venda.
- 3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores deste artigo, por razões imputáveis ao adquirente faltoso, confere à Câmara Municipal de Oleiros o direito de revogar a deliberação de atribuição do lote e a resolução do contrato promessa de compra e venda, perdendo o adquirente faltoso todas as quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo direito a qualquer indemnização, nem ao pagamento de quaisquer benfeitorias que tenha realizado.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente quando estejam em causa fundos comunitários, financiamentos, ou licenças emitidas pelo Estado Central, que seja obrigatório a prova do direito da propriedade plena, a Câmara pode autorizar de imediato, a realização da escritura pública.
Artigo 15.º — Celebração da escritura de compra e venda
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017