Todo o pessoal que exerça funções de coordenação ou de vigilância deve ter para com o público conduta exemplar, no exercício zeloso das suas funções.
Artigo 6.º — Do Pessoal
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019