- 1 -A votação eletrónica presencial tem lugar, na data marcada para as eleições, nas mesas de voto situadas nas Sedes das Regiões e, quando tal se justifique, das Delegações Distritais e Insulares ou em outros locais, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º
- 2 -A votação presencial tem início às 9h00 m (nove horas) e encerra às 20h00 m (vinte horas).
- 3 -No caso da Região dos Açores, por forma a garantir um encerramento simultâneo, a votação tem lugar entre as 8h00 m (oito horas) e as 19h00 m (dezanove horas)
- 4 -Constituída a mesa de voto, o respetivo Presidente afixa, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional com os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a mesa, dos membros da Comissão de Fiscalização e dos delegados das listas, e com as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos candidatos e indicação de eventuais desistências, não podendo aí permanecer quaisquer outras pessoas, exceto para o exercício do direito de voto.
- 5 -Afixado o edital, o Presidente da mesa de voto verifica, perante os restantes membros da mesa presentes, se os terminais de computador a utilizar se encontram em condições de funcionamento e segurança e declara iniciada a votação.
- 6 -Em cada mesa de voto é instalado, pelo menos, um computador exclusivamente destinado ao voto presencial, colocado num espaço que garanta a indispensável privacidade.
- 7 -O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico por meios remotos pode votar eletronicamente de forma presencial.
- 8 -A votação inicia-se pelos membros da mesa de voto e pelos membros da Comissão de Fiscalização presentes que não tenham votado de forma remota.
- 9 -O membro eleitor que pretenda votar identifica-se perante a mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que se procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, que ainda não votou por meios remotos.
- 10 -Caso se verifique que o seu nome já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa é impedido de votar.
- 11 -Se, por razões técnicas, não for possível efetuar a verificação referida no n.º 9, a votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
- 12 -Admitido o membro eleitor à votação, deve este exercer o seu direito de acordo com as instruções que lhe foram remetidas nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
- 13 -Caso pretenda obter um novo código de votação (PIN), é permitido ao membro eleitor fazê-lo automaticamente, através da plataforma eletrónica de votação, conforme indicado nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 38.º
Artigo 40.º — Votação eletrónica presencial
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024