- 1 -O SAAS dispõe de Livro de Reclamações.
- 2 -O SAAS deve providenciar pela afixação, em local bem visível, a informação de que possui um livro de reclamações, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do(a) Coordenador(a) Técnico(a), estando disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na atual redação, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
Artigo 19.º — Livro de Reclamações
Vigente desde: 16/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2023