- 1 -O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, para assegurar a articulação e coordenação dos vários intervenientes, bem como a avaliação do trabalhador em período experimental, compete a um júri constituído pelo orientador, designado nos termos do n.º 4 do presente artigo, pelo dirigente do Departamento de Recursos Humanos e pelo tutor designado nos termos do n.º 6 do presente artigo.
- 2 -A composição, funcionamento e competências do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LTFP.
- 3 -A fase de formação em contexto de trabalho decorre sob a direção e a coordenação do orientador, ao qual cabe a responsabilidade pelo planeamento e supervisão da atividade a prosseguir pelo trabalhador ou grupo de trabalhadores em período experimental, no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
- 4 -O orientador é, em regra, um dos dirigentes da unidade orgânica em que decorre a formação em contexto de trabalho, podendo propor a designação como orientador de outro trabalhador da unidade orgânica com experiência e aptidão para o efeito.
- 5 -Quando o trabalhador for integrado em equipa constituída para o desenvolvimento de projetos ou atividades de controlo específicas, o orientador é designado pelo Diretor-Geral e, no caso das Secções Regionais, pelo respetivo Subdiretor-Geral.
- 6 -O trabalhador em período experimental é, ainda, acompanhado por um tutor proposto pelo orientador e designado por despacho do Diretor-Geral, e, no caso das Secções Regionais, por despacho dos respetivos Subdiretores-Gerais, a quem compete, designadamente, orientar, apoiar, partilhar conhecimentos e métodos de trabalho e envolvê-lo no ambiente de trabalho.
- 7 -Com o objetivo de integrar e acompanhar o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador ao longo do curso, será designada, por despacho do Diretor-Geral, sob proposta do Dirigente do Departamento de Recursos Humanos, uma equipa de mentoria.
Artigo 7.º — Júri e outros intervenientes
Vigente desde: 30/04/2025
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