- 1 -Compete ao Serviço de Contratação Pública e Património da Divisão Municipal de Administração e Finanças da Câmara Municipal, coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na lei.
- 3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada, nos 10 dias úteis seguintes, pela Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente ao Serviço de Contratação Pública e Património, com o intuito de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas e as devidas atualizações registais junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Serviço de Contratação Pública e Património.
Artigo 30.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026