- 1 -A transferência de bens móveis entre Divisões, Gabinetes, Salas, etc., só poderá ser efetuada mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, a pedido dos responsáveis da respetiva Unidade Orgânica, com conhecimento do Serviço de Contratação Pública e Património, que atualiza a respetiva ficha cadastral.
- 2 -A autorização de transferência de bens móveis entre Divisões, Gabinetes, Salas, etc.. poderá ser delegada no responsável do Serviço de Contratação Pública e Património, dando o mesmo trimestralmente, conhecimento ao Presidente, das transferências por si autorizadas.
- 3 -No caso referido nos números anteriores é lavrado o respetivo auto conforme o modelo 8 (anexo viii).
Artigo 33.º — Transferência
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026