Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no CROACB de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Publicidade
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017