- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Interdição do exercício da atividade por um período de dois anos;
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante sem a documentação necessária ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020