- 1 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do município, só é permitido a quem tenha apresentado uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) no balcão único eletrónico designado por «Balcão do empreendedor», nos termos do RJACSR, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
- 2 -Os agentes económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou de vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior ao RJACSR, podem igualmente exercer a atividade e apenas estão obrigados à apresentação da mera comunicação prévia em caso de alteração da atividade exercida ou da natureza jurídica.
- 3 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do município, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras e nas zonas e locais autorizados pelo município para o exercício de venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º — Condições de admissão ao exercício da atividade
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020