- 1 -Finda a utilização por desistência do utilizador ou por qualquer das causas previstas no artigo anterior, o utilizador é obrigado a restituir a parcela nas condições em que a encontrou, livre e desimpedida de quaisquer culturas ou materiais.
- 2 -Verificando-se a manutenção do utilizador no espaço para lá dos prazos autorizados, a obrigação de desocupação poderá ser imposta coercivamente nos termos estabelecidos nos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não se responsabilizando o Município por qualquer dano que possa causar aos bens que se encontrem no espaço municipal.
- 3 -O utilizador será responsável pelas despesas decorrentes da desocupação coerciva, transporte e depósito de materiais encontrados no espaço municipal cedido.
Artigo 20.º — Restituição da parcela
Vigente desde: 03/06/2022
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Em vigor desde 03/06/2022