- 1 -A autorização de ocupação da parcela é concedida ao utilizador do espaço mediante licença precária nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007 e artigos 148.º e 149.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A licença tem natureza administrativa e pode cessar a qualquer momento ao abrigo do disposto nos artigos 165.º e seguintes, do referido Código em função do interesse público, não ficando assim, em caso algum, sujeita às leis reguladoras dos contratos, nomeadamente do contrato de locação, podendo a autarquia, no uso dos poderes administrativos, revogar o ato e promover a desocupação do espaço cedido, sem que o utilizador possa evocar qualquer indemnização, compensação ou direito de retenção do espaço.
- 3 -O título deverá transcrever, em súmula, os direitos e responsabilidades do utilizador e as práticas proibidas no local.
- 4 -O utilizador renuncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas na parcela atribuída, sem prejuízo de as poder levantar, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 1273.º do Código Civil.
Artigo 8.º — Título de Atribuição
Vigente desde: 03/06/2022
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