- 1 -Enquanto se mantiver vigente qualquer dos contratos de aquisição de serviços de exploração do transporte de passageiros flexível celebrados pela CIM Viseu Dão Lafões previamente à entrada em vigor do presente Regulamento, os operadores titulares desses contratos são incluídos pela Plataforma Informática de Gestão na lista referida no n.º 2 do artigo 8.º, aplicando-se o disposto nesse mesmo artigo com as devidas adaptações.
- 2 -Caso o operador referido no número anterior recuse ou não responda ao pedido de realização do serviço ao abrigo do seu contrato, é aplicável o disposto no presente Regulamento.
Artigo 36.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025