- 1 -Apenas em caso de reconhecida e óbvia necessidade poderá ser autorizada a constituição de um Fundo de Maneio, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes. Para o mesmo será elaborado documento tipo extrato, ao qual se anexam, além da ordem de pagamento, os documentos relativos a cada despesa para a sua justificação.
- 2 -Excecionalmente, poderão ser utilizados os valores a depositar, provenientes de receitas próprias (animais de companhia e aluguer de espaços e equipamentos), para pagamento de aquisições de reduzido valor.
- 3 -O Fundo de Maneio será da responsabilidade do trabalhador administrativo.
- 4 -A sua reposição será feita até ao último dia útil de cada exercício económico.
Artigo 13.º — Fundo de Maneio
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021