- 1 -É da competência da Câmara Municipal a sinalização do trânsito de caráter permanente, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
- 3 -Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades, quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
- a)Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
- b)Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
- c)Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
- d)Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou zonas de coexistência.
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023