- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento do período de votação serão geradas 6 chaves individuais de acesso atribuídas a 6 membros, sendo 3 delas atribuídas aos membros da comissão de apuramento e as restantes a 3 elementos que a comissão eleitoral designar.
- 2 -A abertura e o encerramento do período de votação e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 3 das 6 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 23.º — Abertura e encerramento do período de votação
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024