- 1 -O registo das sociedades de contabilidade e a nomeação do diretor técnico é feito pelo sócio gerente ou administrador e pelo diretor técnico, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua constituição.
- 2 -O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
- a)Nome e número de membro(s) do(s) diretor(es) técnico(s);
- b)Identificação completa da sociedade;
- c)Objeto social, sede e natureza da sociedade;
- d)Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade com indicação do respetivo diretor técnico;
- e)Data do início da assunção das funções de diretor técnico.
- 3 -Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.
- 4 -Quando estiver em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessão prevista no artigo 21.º do presente regulamento, o prazo máximo é de 15 dias após a renúncia.
- 5 -O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da internet da Ordem.
Artigo 20.º — Registo da sociedade de contabilidade
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019