- 1 -O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, no prazo de 20 dias, delibera sobre o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.
- 2 -Se o conselho diretivo não se pronunciar no prazo referido no número anterior, o projeto de pacto social considera-se aprovado para todos os efeitos legais.
- 3 -O prazo de deferimento tácito previsto no n.º 1 é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude de caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
- 4 -O projeto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.
- 5 -O pedido de inscrição é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Internet da Ordem.
Artigo 7.º — Aprovação do projeto de pacto social
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019