- 1 -No programa respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
- 2 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 18.º — Averbamento
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/2021