- 1 -Os serviços de Ação Social, após a receção do requerimento e respetivos documentos, devem agendar, no mesmo momento, o atendimento social do requerente e agregado familiar, por um técnico, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual será preenchido um processo individual onde constarão os dados de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao rendimento per capita.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 12.º do presente regulamento, os serviços técnicos de Ação Social da Câmara Municipal devem rececionar e registar o pedido e respetivos documentos, mediante o preenchimento de uma ficha de encaminhamento, e promover o atendimento social do requerente e agregado familiar, nos termos e para efeitos do número anterior.
- 3 -Após o atendimento social ao requerente e agregado familiar, bem como, recolha dos documentos, eventualmente, em falta, o técnico dos serviços de Ação Social deve proceder à análise da situação sociofamiliar e elaborar a proposta para despacho.
- 4 -No caso de existirem dúvidas sobre a veracidade das declarações e documentos comprovativos, anteriormente referidos, os serviços técnicos da Ação Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto podem realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 5 -A falta de comparência, no atendimento social ou quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto nos números anteriores, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.
- 6 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):
- a)Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
- 7 -Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.
Artigo 14.º — Instrução do processo
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023