Após a instrução do processo nos termos da presente secção e com base nos elementos obtidos pelo contacto direto ou indireto, com o requerente e/ou membros do seu agregado familiar, bem como através da articulação com outras entidades, deverão os serviços da ação social, elaborar a proposta, da qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.
Artigo 16.º — Proposta
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023