- 1 -O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.
- 4 -Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 8.º — Atualização do montante das taxas
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017