O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento de taxas em prestações, em casos de manifesta insuficiência económica do sujeito passivo.
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o número máximo de prestações admissíveis é de doze.
O interessado no pagamento em prestações deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, formulando tal pretensão e demonstrando a insuficiência económica impeditiva do pagamento integral da taxa no prazo estipulado para o pagamento voluntário.
São devidos juros, à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais devem ser liquidados e pagos juntamente com cada prestação.
A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.