- 1 -A designação dos membros do conselho de supervisão e dos membros dos conselhos jurisdicionais não inscritos na Ordem é realizada por deliberação da assembleia geral, na sequência de proposta da direção nacional.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as propostas devem ser apresentadas, em lista e em tempo útil, ao presidente da mesa da assembleia geral, que procede à sua divulgação pelos delegados.
- 3 -Na sequência da aprovação da proposta da direção nacional e antes da tomada de posse, os titulares dos órgãos previstos no presente artigo devem declarar por escrito, o cumprimento do disposto no artigo 5.º, sendo a sua designação dependente da emissão desta declaração.
- 4 -Os membros dos conselhos jurisdicionais inscritos na Ordem que tenham sido designados para o mandato em curso permanecem nos respetivos órgãos até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 7.º — Designação dos membros do conselho de supervisão e dos membros dos conselhos jurisdicionais não inscritos na Ordem
Vigente desde: 15/05/2024
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