- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, o interessado é notificado para proceder à respetiva reparação, marcando-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente, através de ofício simples remetido a morada conhecida.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se verifique não ter sido efetuada a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal procede à reparação, correndo as despesas por conta do interessado.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se noutro caixão de zinco ou é removido para sepultura.
- 4 -Para efeitos do número anterior, procede-se à consulta do interessado para pronúncia, em prazo determinado, sobre cada uma das hipóteses mencionadas no número anterior, cabendo decisão ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A consulta mencionada no número anterior é dispensada em casos de manifesta urgência ou na impossibilidade de conhecer morada para efeitos de notificação.
Artigo 31.º — Deteriorações
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026