O requerimento e as respetivas peças desenhadas, sempre que entregues em suporte de papel, serão apresentados em duplicado, um original e respetiva cópia, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Número de Cópias
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017