Nos casos em que estejam em causa operações urbanísticas de iniciativa de entidades que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas dependam de prévio parecer da Câmara Municipal, o pedido a solicitar a emissão do parecer deve vir acompanhado de uma memória descritiva explicativa do projeto a executar que demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentar, designadamente o cumprimento do constante do presente regulamento.
Artigo 21.º — Procedimento de Apreciação de Projetos Promovidos por Entidades Públicas
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017