- 1 -Pretende-se com o procedimento de legalização a regularização das operações urbanísticas ilegais verificadas num ou mais prédios que representem uma única realidade predial.
- 2 -O presente procedimento de legalização é aplicável às operações urbanísticas ilegais que:
- a)Assegurem ou possam vir a assegurar o cumprimento da legislação vigente;
- b)Assegurem o cumprimento da legislação vigente na sua data de construção e cumpram com os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes, desde que tal cumprimento se mostre razoável em função das valorações de cariz morfológico e estético, a decidir, caso a caso, pela entidade administrativa.
- 3 -Sempre que as operações urbanísticas a efetuar no âmbito do presente procedimento estiverem sujeitas a controlo prévio, o procedimento de legalização deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no R.J.U.E., com as adaptações que se relevem necessárias.
Artigo 22.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017