- 1 -Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar-se no interior dos edifícios, nomeadamente, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.
- 2 -Quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre mobilidade, e serem embutidos nos muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético e paisagístico, e em harmonia com a área envolvente.
Artigo 30.º — Armários e Quadros Técnicos
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017