- 1 -O alinhamento das construções será definido em conformidade com Planos Municipais de Ordenamento do Território válidos e eficazes, ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar.
- 2 -Existindo passeios, deverá, desde que materialmente possível, ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores em vigor.
Artigo 34.º — Alinhamento das Construções
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017