- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do R.J.U.E. e para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do citado diploma legal, consideram-se operações de loteamento sujeitas a discussão pública todas aquelas que não se encontrem abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização em vigor.
- 2 -A consulta pública é promovida no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 3 -A consulta pública decorrerá durante um período nunca inferior a 15 dias úteis, sendo publicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 4 -A consulta pública é anunciada através da afixação de edital nos locais de estilo, e da publicação num jornal local, devendo no anúncio constar, expressamente, o local onde o processo poderá ser consultado.
- 5 -Durante o decurso do período de consulta pública, poderão os interessados, para além de consultar o respetivo processo, entregar, pela forma escrita e devidamente fundamentada, no local indicado nos documentos de publicitação mencionados no número anterior, as reclamações, observações ou sugestões que entenderem por convenientes.
- 6 -O prazo para a decisão suspende-se enquanto decorrer o período de consulta pública.
- 7 -São dispensados de consulta pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do R.J.U.E., as operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
- a)1 ha;
- b)10 fogos;
- c)10 % da população residente num raio de 1000 metros medido a partir dos limites de propriedade.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do R.J.U.E., os proprietários dos lotes são notificados pelo gestor do procedimento, através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 10 dias úteis se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento.
- 9 -A notificação será efetuada através da afixação de edital nos locais de estilo, e da publicação num jornal local sempre que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação prevista no número anterior.
Artigo 5.º — Consulta Pública
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017