- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do R.J.U.E., considera-se não ser possível a notificação dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, através de correio eletrónico, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior a notificação será efetuada, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que terá lugar a citação por edital, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º, sempre que, o requerente não apresente comprovativo da não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.
- 3 -A realização do ato notarial referido no n.º 3 do artigo 44.º do R.J.U.E. é condição de eficácia de admissão da comunicação prévia.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do R.J.U.E. considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um pedido de alteração a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º do R.J.U.E., a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia, no decurso do procedimento de alteração, não tenha deduzido oposição escrita contra tal alteração.
- 5 -A notificação dos demais titulares dos lotes constantes no alvará é dispensada nas situações em que o requerimento de alteração seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.
- 6 -As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 166/70, de 15 de abril, 46 673, de 29 de novembro de 1965, 289/73, de 6 de junho, e 400/84, de 31 de dezembro regem -se pelo definido no artigo 125.º do RJUE.
Artigo 6.º — Alteração à Operação de Loteamento
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2017